- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHO DE POLICIAL QUE TRANSCREVEU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM JUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o art. 279, inciso II, do Código de Processo Penal, impeça que sejam nomeados como peritos os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, não há dispositivo legal que proíba a oitiva de perito como testemunha. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório. Prevalece, desse modo, a decisão do Tribunal Impetrado, o qual entendeu serem os elementos de provas suficientes à condenação do Recorrente, pois não se presta o writ, ante sua estreiteza, para desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 34.801/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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