JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHO DE POLICIAL QUE TRANSCREVEU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DESSA PROVA. TESE NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe a esta Corte conhecer habeas corpus no qual se objetiva o reconhecimento de nulidade probatória que não foi sequer aventada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questões de fato, sob pena de vedada supressão de instância. 2. "Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição." (HC 123687/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.) 3. De todo modo, embora o art. 279, inciso II, do Código de Processo Penal, impeça que sejam nomeados como peritos os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, não há dispositivo legal que proíba a oitiva de perito como testemunha. 4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório. Prevalece, desse modo, a decisão do Tribunal Impetrado, o qual entendeu serem os elementos de provas suficientes à condenação do acusado, pois não se presta o writ, ante sua estreiteza, a apreciar a alegação de prejuízo que não foi sequer ventilada no momento oportuno. 5. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar julgado prejudicado. (HC n. 198.743/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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