JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
05/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 05/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. REFAZ. ART. 2o., I DA LEI DISTRITAL 4.527/10. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM REDUÇÃO TOTAL DOS JUROS DE MORA E MULTA, INCLUSIVE A MORATÓRIA. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Distrital 4.527/10 instituiu o Programa de Recuperação de Crédito, com a redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, tanto para o pagamento integral como para o parcelamento da dívida tributária. 2. A Lei Distrital 4.257/10, ao permitir o parcelamento da dívida, prescreve que o valor mínimo das parcelas mensais será estabelecido em regulamentação específica. Realmente, nesse caso, a adesão ao programa depende de uma implementação administrativa via regulamento ou via Decreto, para se estabelecer a parcela mínima, o número de parcelas a ser adotado, dependendo do montante do débito, etc. 3. O art. 2o., I da Lei Distrital 4.527/10, por sua vez, ao dispor sobre o recolhimento integral dos débitos, com a redução de 100% dos juros de mora e multa, inclusive a moratória, já contém todos os elementos necessários ao exercício do direito que assegura. Assim, pode-se dizer a lei, nesse aspecto, é self-enforcing, ou seja, auto-executável. 4. Dest'arte, o art. 2o., inciso I da Lei, socorre plenamente o direito líquido e certo do contribuinte, desde que satisfaça a obrigação de uma única vez. 5. Recurso em Mandado de Segurança da empresa contribuinte parcialmente provido. (RMS n. 38.821/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 5/9/2013.)
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