- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 26/04/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF. 1 - Esta Eg. Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado de que o prazo só será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, não tendo aplicabilidade quando o interesse recursal é apenas daqueles que se encontram representados pelos mesmos causídicos. 2 - Aplica-se, pois, por analogia, a Súmula 641 do eg. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". 3 - Tendo sido o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias estipulado pelo art. 544 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da sua intempestividade é de rigor. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.387.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 26/4/2013.)
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