- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 25/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 25/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 641 DO C. STF. 1 - Esta Eg. Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo só será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, não tendo aplicabilidade quando o interesse recursal é apenas daqueles que se encontram representados pelos mesmos causídicos. 2 - In casu, muito embora a ação civil pública originária deste apelo nobre tenha sido proposta em face dos ora agravantes, do Município de São Francisco do Sul e da União, o agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão do e. Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça de origem que não admitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, não fazendo qualquer menção a eventuais recursos especiais apresentados pelos demais litisconsortes passivos, restando, assim, evidenciada a ausência de interesse recursal destes últimos. 3 - Assim, não há que se falar em contagem em dobro do prazo recursal, uma vez que as partes que possuem interesse na reforma da r. decisão recorrida se encontram representadas pelos mesmos causídicos. 4 - Aplica-se, pois, por analogia, a súmula n. 641 do Eg. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". 5 - Tendo sido o agravo de instrumento interposto fora do prazo de dez dias estipulado pelo art. 544 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da sua intempestividade é de rigor. 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.145.386/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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