JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
26/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 26/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO A 10 MESES DE RECLUSÃO, PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/2010. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado regula-se pela pena in concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. II. Fixada a pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal (na redação anterior à Lei 12.234/2010, que não pode retroagir, em prejuízo do réu). III. Publicada a sentença condenatória - último marco interruptivo - em 09/02/2011, houve o transcurso do prazo da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto, de forma intercorrente, uma vez que transcorridos mais de 2 (dois) anos, desde a referida data. IV. Agravo Regimental provido, para declarar extinta a punibilidade de ELSON MOURA LEITE, em relação aos fatos a ele imputados, no presente processo, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto. (AgRg no AREsp n. 274.893/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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