- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Considerando a quantidade de penal aplicada, verifico que as condutas praticadas encontram-se prescritas em função da extrapolação do prazo prescricional de 8 (oito) anos entre a data do fato - 23/06/1999 (fl. 321) - e a data do recebimento denúncia - 23/10/2007 (fl. 118) -, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação anterior à Lei 12.234/2010). 2. Oportuno ressaltar a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa, pois se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 432.984/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, REPDJe de 4/6/2014, DJe de 12/02/2014.)
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