- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 12/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR APURADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR E REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PRECLUSÃO. AUTONOMIA ENTRE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER CONSIDERADA EM CADA CONDENAÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não tendo a parte se insurgido contra o acórdão recorrido no que se refere à forma de arbitramento dos honorários advocatícios, sua base de cálculo e quanto ao percentual fixado, a preclusão consumativa impede o conhecimento dessas matérias em sede de agravo regimental. 2. Consolidou-se o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que constituindo os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, devem os honorários advocatícios serem fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 3. A base de cálculo dos ônus sucumbenciais deve ser considerada em cada arbitramento, tanto na execução quanto no embargos. 4. A revisão, por este Superior Tribunal, do percentual dos ônus sucumbenciais enseja o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ, salvo quando forem exorbitantes ou irrisórios, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.106.063/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 12/4/2013.)
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