- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 09/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. VALOR DO BENEFÍCIO. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO COM BASE EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO A ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame pela Corte a quo da legitimidade passiva do Estado do Ceará partiu da análise do teor e da vigência de legislação estadual. Desta forma, o revolvimento da questão não prescinde da interpretação do direito local, providência que esbarra no óbice imposto pela Súmula 280/STF. 2. O Tribunal de origem afastou matematicamente, com base nos elementos de prova dos autos, a caracterização de reformatio in pejus quanto aos honorários advocatícios. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame do conjunto probatório, medida vedada em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp n. 272.443/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.