- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/03/2013, p. 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA PROCESSUAL ESTRANHA AO MÉRITO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR. VIGÊNCIA. LEI N. 11.232/2005. "TEMPUS REGIT ACTUM". SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. O acórdão embargado ao negar, por maioria, provimento ao agravo interno manifestado de decisão que negara seguimento à apelação, apreciou apenas matéria de índole processual, estranha ao julgamento do mérito da apelação, logo, são incabíveis os embargos infringentes. Precedentes. 2. Nos embargos à execução, processados na vigência da regra anterior, a sentença, ainda que proferida após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, é atacável pela via da apelação. 3. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.178.617/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/4/2013.)
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