- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/04/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E SUFICIENTES FUNDAMENTOS. 1. Este Superior Tribunal, por meio da Corte Especial, pacificou o entendimento de que, contra a sentença que decide os embargos à execução de título judicial, ajuizados anteriormente à vigência da Lei 11.232/2005, o recurso cabível é a apelação, sendo irrelevante que a publicação tenha ocorrido quando já vigente a referida lei, porquanto não se pode adaptar regra recursal nova se incompatível com o procedimento anterior, mesmo diante da aplicabilidade imediata da lei nova. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, "ainda que os embargos do devedor tenham sido processados de acordo com o regime anterior à reforma, há que se levar em consideração a fundada dúvida a respeito da aplicabilidade das inovações trazidas pela nova Lei, e a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação fornece o respaldo necessário para se autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo, por possuir, o primeiro, prazo mais curto" (AgRg no REsp 1.107.834/RS, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 6/12/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.214.711/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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