- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 04/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 04/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL MÍNIMO. VALOR ADEQUADO À ESPÉCIE. 1. Ao determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levará em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Em sua apreciação equitativa, nada impede que o magistrado arbitre honorários em valores inferiores ou superiores aos que resultaria da observância dos limites indicados no § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de 10% e máximo de 20%). 3. Na espécie, a fixação da verba honorária observou valor compatível com a complexidade da causa e seu valor econômico, bem como em atenção ao zelo com que atuou o corpo de advogados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.237.578/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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