- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. LIMITE PREVISTO NO ART. 20, § 3.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO AQUÉM DO PARÂMETRO MÍNIMO DE 10%. JUÍZO DE EQUIDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES VENCIDOS. PRECEDENTES. 1. É permitido ao juiz, consoante sua apreciação eqüitativa, fixar os honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 3.º do art. 20 do CPC. 2. O percentual de honorários está fixado em consonância com o grau de zelo do profissional da advocacia, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo Procurador Estadual. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa a disciplina inscrita no art. 23 do Código de Processo Civil, devendo-se o montante fixado ser dividido, proporcionalmente, entre os litigantes vencidos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.099.750/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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