- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 03/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 03/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão a ser sanada na espécie, pois o acórdão embargado, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial da União para determinar a incidência do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997 apenas a partir de sua vigência, restando mantido o percentual de juros de mora tal como fixados pela Corte a quo para o período anterior à vigência do aludido dispositivo legal. 2. "Aos juros de mora, deverá ser aplicado o mesmo regramento da correção monetária, que impõe a incidência dos percentuais estabelecidos em lei específica, vigente à época do período a ser corrigido. Inexistindo legislação específica sobre os juros de mora, deve incidir a regra geral do Código Civil à época em vigor" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.085.908/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/4/2012). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.400/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 3/4/2013.)
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