- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OBJETO DO RESP QUE SE LIMITOU A ASSENTAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA EM QUE NÃO SE MOSTRA EVIDENTE A POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO ESPECIAL . 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem e assentar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Possibilidade de êxito do recurso especial que não se mostra evidente, ao menos no juízo de cognição sumária, típico das medidas liminares. 4. Decisão que negou seguimento à medida cautelar mantida por seus próprios fundamentos 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na MC n. 20.576/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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