- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/10/2014, p. 17/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EXTINTIVA DE MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO STRICTO SENSU. NÃO-CABIMENTO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. O agravo de instrumento, no caso, não pode ser conhecido, pois manejado contra decisão de relator que reconheceu a perda do objeto de medida cautelar proposta para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, não se enquadrando, pois, às hipóteses de cabimento do recurso previstas na lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.433.086/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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