- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 13/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÕES NÃO PREQUESTIONADAS E NEM SUSCITADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 356/STF. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo recurso especial, que não foram suscitados nas razões dos embargos apresentados perante o Tribunal de origem. Incidência da Súmula 356/STF. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há obrigatoriedade de declaração de voto divergente em hipóteses nas quais não sejam admitidos embargos infringentes, mesmo porque tal lacuna não causou quaisquer prejuízos à parte recorrente. 4. No pertinente à alegação de ofensa à coisa julgada pela inobservância da decisão trânsita em julgado oriunda dos embargos à execução, no qual se questionara a inclusão de expurgos inflacionários, incidência de GOE sobre o 13º (décimo terceiro) e alteração da base de cálculo sobre a qual incidiria a gratificação, incabível o conhecimento do recurso especial porquanto implicaria no revolvimento de documentação acostada aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535 do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 312.138/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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