JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 01/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO VIOLA A SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial do autor da ação foi provido no que diz respeito à alegada violação do art. 535 do CPC, segundo o qual os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade nas decisões judiciais. 2. Consta da petição inicial o pedido de restituição em dobro do imposto de renda retido na fonte sobre as diferenças remuneratórias pagas a título de URV ao autor da ação. Na sentença, o juiz da causa denegou o pedido de restituição em dobro, porém deferiu, na forma simples, o pedido de restituição dos descontos efetuados a título de imposto de renda. Também consta da sentença a manutenção da validade, da vigência e da eficácia da decisão concessiva de tutela antecipada. O juiz sentenciante considerou, ainda, que o autor da ação teria decaído de parte mínima do seu pedido, pelo que condenou o Estado do Maranhão a responder, por inteiro, pelos honorários, fixados estes em 10% do valor da condenação. 3. Partindo da premissa equivocada de que a petição inicial abrangeria pedido de restituição também de contribuições sociais, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Estado do Maranhão, em parte, e assim julgou improcedente o pedido de restituição, especificamente em relação ao imposto de renda e à contribuição para o FEPA. Por considerar que susbistiria a condenação do réu à restituição de valores supostamente descontados a título de contribuição para o FUNBEN, o Tribunal de origem decidiu que os juros de mora seriam devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Em consequência do parcial provimento da apelação do réu, a Corte Estadual cassou a tutela antecipada concedida na sentença. Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem considerou o autor da ação sucumbente em parte mínima do seu pedido, pelo que manteve as disposições sobre a sucumbência delimitadas na sentença. 4. O autor opôs embargos declaratórios, nos quais indicou obscuridade quanto aos seguintes pontos: a) quanto à cassação da tutela antecipada, pois o Tribunal de origem cassou integralmente a decisão concessiva de tutela antecipada, quando, segundo o autor, impunha-se a manutenção do ponto da sentença em que o juiz da causa confirmara a antecipação de tutela, ao menos no que tange à contribuição para o FUNBEN; b) quanto à apuração da verba honorária mediante liquidação de sentença, pois o autor afirma que há nos autos elementos suficientes para que seja apurado o valor dos honorários advocatícios, sem necessidade de instauração de procedimento de liquidação. Tais embargos, no entanto, foram rejeitados. 5. Dadas as circunstâncias acima, deve ser mantido o provimento dado ao recurso do autor para anular o acórdão referente aos embargos declaratórios, a fim de que o Tribunal de origem proceda a um novo julgamento desses embargos, com efetivo pronunciamento sobre os pontos alegadamente obscuros, observados os limites da lide. Por se tratar de fatos incontroversos, não se aplica a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.249.477/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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