JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Após o advento da Lei nº 12.322/2010, que transformou o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, não mais se atribui ao agravante a formação do instrumento. Como no presente caso o Estado do Maranhão interpôs o agravo em recurso especial já sob a vigência da atual redação do art. 544 do CPC, razão não assiste à parte autora no ponto deste agravo regimental em que ela defende o não-conhecimento do agravo em recurso especial diante da alegada falta de peças obrigatórias. Ou seja, não incidem na espécie as Súmulas 288 e 639 do STF. 2. No recurso especial foi indicada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, e o prequestionamento da matéria disciplinada no referido artigo restou configurado no acórdão do Tribunal de origem referente aos embargos de declaração, pelo que também não incidem na espécie as Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 3. Nos presentes autos, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o órgão colegiado competente do Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegação de que - diante do que ficou decidido pelo STF, nos autos do RE 566.621, a respeito da interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005 - estaria consumada a prescrição do direito de pleitear, nesta ação ajuizada em 2009, a restituição do imposto de renda recolhido nos anos de 1995 e 1996. Também não houve pronunciamento do órgão colegiado competente do Tribunal de origem sobre as seguintes matérias oportunamente impugnadas na apelação: (a) alegação de inconstitucionalidade da licença-prêmio instituída pela Lei Complementar Estadual nº 013/1991; (b) alegação de ausência de comprovação da necessidade de serviço; (c) correção monetária e juros de mora; (d) honorários advocatícios. 4. Por ter-se configurado a violação do art. 535, II, do CPC, determinou-se que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre as questões cujo conhecimento fora-lhe devolvido por força da apelação (ainda que para indicar os motivos pelos quais a Turma julgadora porventura venha a considerar impertinentes ou irrelevantes tais questões, suscitadas como omissas nos embargos). Com o reconhecimento da alegada violação do art. 535, II, do CPC, ficou prejudicada a análise das demais questões tratadas no recurso especial. Portanto, confirma-se a decisão através da qual foi conhecido o agravo em recurso especial e provido o recurso especial para anular o acórdão referente aos embargos de declaração. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 403.859/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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