JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FORMA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA À ALÍNEA "B" do ART. 105, III, DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional em seu Recurso Especial, qual seja, dos arts. 13, 18 e 32 do Decreto 82.587/1978, que regulamenta a Lei 6.528/1978, observa-se que a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia - legalidade e constitucionalidade do "sistema de economias" como forma de cálculo da tarifa da água cobrada dos consumidores comerciais -, dirimiu o tema com base na interpretação do Decreto Estadual 41.446/1996, de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da questão. Aplicação da Súmula 280 do STF. 2. Não se conhece de Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou válida lei local em face de lei federal, tendo em vista a competência constitucional atribuída ao STF em Recurso Extraordinário (art. 102, III, "d"). 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.280.022/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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