- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA/ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DO DECRETO ESTADUAL N. 41.446/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte recorrente não expôs, claramente, como acórdão hostilizado teria violado os artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil. Com efeito, incide, por analogia, o óbice disposto na Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrente não se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação do Decreto estadual n. 41.446/96, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Não se mostra caracterizado, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, por não haver diferente interpretação dada a lei federal, haja vista que o acórdão recorrido baseou o seu convencimento em legislação local (Decreto Estadual n. 41.446/96). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 652.280/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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