- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONDENA O ACUSADO E FIXA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER REALIZADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM, APLICÁVEL AOS RECURSOS PENAIS ACUSATÓRIOS, E DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. No caso, o Ministério Público apelou da sentença que absolveu sumariamente o Paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10826/03, buscando, como não poderia deixar de ser, dar continuidade à ação penal contraditória. 2. O voto-condutor do julgamento do apelo, ao dar provimento ao recurso ministerial, cerceou a defesa do Paciente, proferiu julgamento extra petita e inobservou os princípios do tantum devolutum quantum appellatum, aplicável às insurgências penais acusatórias, e do devido processo legal, uma vez que condenou o réu nos termos da denúncia, antes mesmo da indispensável instrução criminal. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão impugnado, afastar a abolitio criminis temporária e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para que se dê continuidade à instrução processual até seus ulteriores termos. (HC n. 261.933/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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