- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDUTA DELITUOSA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, PREVISTA NOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI 10.826/2003. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Na hipótese, o Paciente foi definitivamente condenado, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que somente as condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo foram abarcadas pela abolitio criminis temporária, prevista nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n.º 10.826/2003, não sendo possível estender o benefício para autor de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 208.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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