- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÃO APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APREENSÃO DURANTE A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PRORROGADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417, DE 30/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos da denúncia, o Paciente e um Corréu "mantinham em depósito as armas de fogo, as munições no quintal da residência, próximo a um poço". Tal conduta subsume-se ao tipo do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. 2. Entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a referida abolitio criminis temporária abrangia a conduta de posse ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito. Todavia, esta Corte Superior assentou o entendimento de que a Medida Provisória n.º 417, 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou o prazo da multicitada vacatio até 31/12/2008, restringindo, porém, a medida para o crime do delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. E a publicação da Lei n.º 11.922/2009 postergou o prazo fatal para 31/12/2009. 3. No caso, a conduta praticada pelo Paciente em 25/07/2008 foi alcançada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/2003, já que o prazo para registro de armas e munições de uso permitido a que se refere o mencionado art. 30 foi prorrogado para 31/12/2008, pela precitada Lei n.º 11.706/2008. 4. Prejudicados os pedidos subsidiários de reforma da dosimetria da pena. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão impugnado, absolver o Paciente quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e munição, por atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 219.045/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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