- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VENDAS NÃO TRIBUTADAS. EXCLUSÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA COFINS. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. A exclusão das vendas não tributadas do cálculo da receita de exportação é devida, conforme o disposto no art. 17, § 1º, da IN SRF n. 313/2003, pois "a própria lei admitiu que o conceito de receita de exportação (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal" (REsp 982.020/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011). 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 993.164/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.10, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, decidiu que o crédito presumido de IPI, criado pela Lei 9.363/96, abrange as aquisições de insumos realizadas a pessoas físicas, não contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS. 3. É legítima a atualização monetária de crédito escritural quando há oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, postergando o seu aproveitamento. Nesse sentido o REsp n.º 1.035.847/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.09, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. RECURSO ESPECIAL DE COAGEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAL E FINAL. 4. Não se conhece do recurso especial por violação do art. 535, II, do CPC, quando genéricas as alegações de omissão no aresto recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, é quinquenal. Precedente representativo de controvérsia: REsp n.º 1.129.971/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.10. 6. A recusa injustificada ao aproveitamento de crédito escritural, seja por ato administrativo ou normativo do Fisco, rende ensejo à sua correção monetária. Matéria já decidida na sistemática do art. 543-C do CPC. 7. Há que se distinguirem, todavia, duas situações: a primeira, em que o óbice decorre da demora injustificada em apreciar o pedido de ressarcimento; e a segunda, quando há óbice normativo pré-existente ao surgimento do próprio crédito: no primeiro caso, a simples demora na apreciação do pedido de ressarcimento coloca em mora a autoridade fiscal, autorizando a correção monetária do crédito tão logo superado o prazo legal para exame do processo administrativo; no segundo, há óbice normativo anterior ao surgimento do crédito, de modo que a mora do Fisco coincide com a data do surgimento do direito ao creditamento. 8. Assim, merece reparo o acórdão recorrido quando limitou a correção monetária ao esgotamento do prazo de 360 dias para exame do pedido administrativo de ressarcimento. Tratando-se de crédito para o qual já havia restrição de aproveitamento, lastreada em ato normativo ilegítimo, estará em mora o Fisco desde o surgimento do crédito, quando poderia ter sido aproveitado, não fora o impedimento ilegal e abusivo. 9. Também descabe limitar a correção até a data do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao crédito. Mesmo após tornar-se definitiva a decisão, o seu aproveitamento poderá não ser imediato, e a demora ao gozo do benefício não pode ser suportada por quem não deu causa ao retardamento. Assim, havendo impedimento normativo ilegítimo ao aproveitamento do crédito escritural, a correção monetária deverá incidir desde o surgimento do crédito até a data do seu efetivo aproveitamento, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. 10. Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso especial de Coagel Cooperativa Agroindustrial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.241.856/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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