- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 05/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 05/04/2013
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. - A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer fase processual, ainda que em sede recursal. - Considerando que a pena aplicada in casu foi de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, deve ser considerado o prazo prescricional de 02 (dois) anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação anterior à da Lei n. 12.234/2010 (dado que o delito foi cometido em 30 de abril de 2008). - Transcorrido lapso temporal superior a 2 (anos) anos desde a publicação da sentença condenatória (1º.10.2010), último marco interruptivo do prazo prescricional, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício para declarar a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP. Prejudicado o recurso especial. (REsp n. 1.358.618/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 5/4/2013.)
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