- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. ISONOMIA ENTRE APOSENTADOS E SERVIDORES ATIVOS. RECONHECIMENTO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO PREVISÃO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.186/1991 assegura aos ex-ferroviários aposentados, e aos seus pensionistas, o direito à complementação do benefício de maneira a equipará-lo com os valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS. 2. Ao mesmo enunciado, o REsp 1.211.676/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela eg. Primeira Seção em 8/8/2012, acrescenta que "a Lei 8.186/1991, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.063.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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