- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 16/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. REITERAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito reitera inovação recursal anteriormente apresentada em aclaratórios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "Em sede de embargos de declaração ou agravo regimental, é inviável a inovação de tese recursal". (AgRg no REsp 1.089.135/MG, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, DJe 2/6/2011). 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos: impossibilidade de inovação recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.274.803/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.