JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A autarquia previdenciária apenas repisa os argumentos utilizados em seu agravo regimental, o quais foram devidamente examinados pelo acórdão embargado, não havendo, pois, omissão a ser sanada. 2. A alegação de omissão quanto à prescrição de parcelas constitui inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.308.016/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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