JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 10/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. DEFINIÇÃO. LEI 5.315/67. SERVIÇO PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO SUFICIENTE. REVISÃO DE ASPECTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, para ter direito à pensão especial de ex-combatente, o militar da Aeronáutica deve ter participado efetivamente em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sendo bastante, para tanto, a comprovação de ter sido agraciado com a Medalha de Campanha da Itália ou com o diploma da Cruz de Aviação, concedido, este último, aos tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha. 2. Saliente-se que o fato de o militar da FAB haver servido, no período do conflito mundial, em unidade sediada em Zona de Guerra, não supre os requisitos acima delineados. 3. A propósito do tema, colhe do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 217): "Na espécie, o direito alegado alicerça-se no documento de fl. 29, consubstanciado na Certidão expedida pelo Ministério da Aeronáutica atestando que o Autor prestou serviço na Base Aérea de Recife, como militar, '(...) no período de dezenove de maio de mil novecentos e quarenta e três (19/5/1943) a dezenove de janeiro de mil novecentos e quarenta e seis (19/1/1946), unidade situada em Zona considerada de Guerra e tendo o mesmo participado de Patrulhamento da referida Zona, de acordo com a Lei n. 5.315/67 (...)'". 4. Considerando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem - cuja revisão é imprópria na via eleita (Súmula 7/STJ) -, tem-se que os requisitos específicos para o reconhecimento da condição de ex-combatente ao ex-militar da Força Aérea, nos termos da Lei n. 5.315/67, não foram satisfeitos na espécie. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.372.791/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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