- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. "(...) O não reajustamento de vencimentos de servidores públicos configura, em tese, ato omissivo e evidencia relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 se renova continuamente." (AgRg no RMS 24.077/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/3/2011). 4. A revisão do acórdão que é objeto do recurso especial, da forma proposta pelo agravante (Estado de Pernambuco), implica exame de direito local, qual seja, das Leis estaduais nos 12.204/02 e 12.635/04, invocadas pela parte adversa para amparar a pretensão de obter, em seus vencimentos, o percentual de reajuste concedido aos servidores públicos estaduais nos anos de 2002 e 2004. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.343.282/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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