- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ÍNDICE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA PROCESSUAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada nos autos. 2. A multa imposta nos termos do art. 557, § 2º, do CPC deve permanecer, em razão do agravo regimental ter sido manifestamente infundado, já que se limitou a defender a tese oposta à firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 194.959/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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