JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES. 1. Na forma do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça é cabível agravo interno contra decisão monocrática de relator no prazo de cinco dias, contados em dobro se a recorrente é a Fazenda Pública. 2. Hipótese em que a agravante foi intimada por publicação em 17/08/2012 (sexta-feira), mas só interpôs o agravo interno no dia 31/08/2012. 3. Na instância extraordinária o Procurador da Fazenda Pública municipal é intimado por publicação. Precedentes: AgRg no AREsp 227.395/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012; AgRg no REsp 1317257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012; AgRg no REsp 1314256/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012 e AgRg no Ag 1384493/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 201.068/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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