- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA PARA UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS E DIREITO LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STF E 280/STF. 1. O agravante defende o direito à outorga de recursos hídricos, no caso, obtenção de água subterrânea por meio de poço artesiano, nos termos da legislação que regula a matéria. Entende que a negativa do seu pedido se deu com base em legislação ilegal, os artigos 87 e 96 do Decreto Estadual, pois ferem a hierarquia das leis. 2. O acórdão recorrido considerou irrefutável a negativa de outorga do Departamento de Recursos Hídricos - DRH da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, considerando: a finalidade de uso do poço - limpeza de máquinas frigorificas; a localização do poço em área abastecida por rede pública; os artigos 83, 87 e 96 do Decreto Estadual 23.430/74, que regulam a matéria e o dever do Departamento de zelar pela preservação e uso sustentável dos recursos hídricos do Estado. 3. A revisão do acórdão, para acolher-se a pretensão do recorrente de que o poço do qual se pretende outorga atende aos requisitos legais, exige análise de provas e fatos e da legislação estadual, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF, respectivamente. 4. Após a edição da EC nº 45/04, não cabe a análise de tese jurídica em que se confrontem leis locais com normas de direito federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 293.764/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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