- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA SUBTERRÂNEA (POÇO ARTESIANO). EXPLORAÇÃO. OUTORGA. PROVA PERICIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o art. 130 do Código de Processo Civil/1973 confere ao magistrado a prerrogativa de deferir ou indeferir a produção de prova, seja ela pericial, testemunhal ou documental, à luz do princípio do livre convencimento, bastando que exponha, fundamentadamente, os motivos de sua decisão. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou desnecessária a produção de prova para a resolução da controvérsia, ao fundamento de se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo certo que a revisão de tal premissa atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte estadual, embora mencione preceitos de lei federal, reconheceu a legalidade da utilização de água proveniente de fonte alternativa tão somente para "fins industriais, floricultura, e agricultura", com fundamento na legislação estadual que autorizava a extração de água por poço artesiano, mediante outorga (Lei estadual n. 10.350/1994 e os Decretos estaduais n. 23.430/1974, 37.033/1996 e 42.047/2002), consignando que a pretensão para "o consumo humano e uso nas dependências do edifício" não encontra respaldo legal. 5. Dirimida a questão à luz da legislação local, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 848.692/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 19/4/2018.)
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