- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IPCs DE MARÇO A JUNHO DE 1990. REVOGAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 PELA LEI DISTRITAL Nº 117/90. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTES. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. 1. Os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes vencimentais relativos aos IPCs de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital nº 117, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos. Logo, não há falar, na hipótese, em limitação temporal ao período de vigência da Lei Distrital nº 38/89. Observância dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.041.716/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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