JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTES DECORRENTES DA LEI DISTRITAL N. 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2. O critério de reajuste dos servidores do Distrito Federal deve seguir as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 até a sua expressa revogação, pela Lei Distrital n. 117/1990, não significando, contudo, que o direito a eventuais diferenças daí decorrentes encerra-se com a vigência da lei revogadora. 3. O direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno, ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de um nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. A prescrição, no caso vertente, é de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. Afastamento da preliminar de coisa julgada, acolhida em razão do anterior ajuizamento de demanda no âmbito trabalhista, tendo em vista que a pretensão autoral está limitada a período posterior à transformação do vínculo celetista em estatutário. 6. Embargos de declaração dos autores recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. 7. Agravo regimental do Distrito Federal não provido. (EDcl na PET no REsp n. 1.015.610/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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