- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu serem devidos os danos materiais, porquanto ao Município "incumbe a autorização para supressão de espécies vegetais e, sendo assim, responde pelos danos decorrentes da queda da árvore dentro da residência do Apelado, quando não a fornece a tempo e modo" e que "a alegação do réu de que havia autorizado a supressão da árvore, mediante compensação ambiental, é fato verídico, comprovado pelo documento de fl. 78. Entretanto, essa autorização só ocorreu em 03 de outubro de 2011, meses depois da queda da árvore, que ocorreu em 21/02/2011". Concluiu, ainda, que, "se o município, ciente do risco de queda da árvore, não agiu a tempo de evitar que o fato se consumasse, atraiu para si a responsabilidade pelo dano dele decorrente". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Município, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 513.495/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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