- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não procede a alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à decadência, conforme comprova transcrição do acórdão recorrido. 2. A decisão agravada, ao afastar a decadência, fundamentou-se no entendimento de que não incide aquele instituto quando não tiver sido negado o direito reclamado. Esta a razão de estar dissociada dos fundamentos do julgado a alegação da autarquia de que a decadência incide sobre os benefícios concedidos em data anterior à alteração do art. 103 da Lei n. 8.213/90. Nesse contexto, incidem as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.419.401/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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