- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/11/2012, p. 18/12/2012
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 211/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Com relação à possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, desnecessária a apreciação da tese, porquanto a aplicação da Súmula 211/STJ, por si só, já é motivo apto para negar seguimento ao recurso especial. 3. O exame da insurgência, pautada no reexame das circunstâncias judiciais e análise da fixação da adequada pena-base, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 4. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 151.473/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 18/12/2012.)
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