- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. No caso, o magistrado singular, verificando que o paciente se encontrava em liberdade, decretou a segregação cautelar na sentença, sem demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerar o fato de se ter proferido sentença de condenação penal. 4. Dado o mandamento legal de o juiz fundamentar a decretação ou manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, parágrafo único, do CPP), o Juízo de primeiro grau deve demonstrar, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, confirmando a medida liminar, para revogar a segregação cautelar imposta ao paciente na sentença condenatória, ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ou a aplicação de medidas alternativas à prisão (art. 319 do CPP) pelo magistrado singular. (HC n. 259.480/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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