- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 17/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARGO DE OPERADOR DE TRIAGEM E TRANSBORDO I. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CRITÉRIO EDITALÍCIO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA (FORÇA MUSCULAR). DINAMOMETRIA. ART. 390 DA CLT. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESARRAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL VIOLADO. INÉPCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Critério editalício, que exigia das candidatas, para para fins de aferição de força muscular em teste físico, um desempenho mínimo na dinamometria manual e escapular de 30 (trinta) quilos-força, não afronta dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O art. 390 da CLT, ao vedar à mulher serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, trata de parâmetro para a rotina diária da trabalhadora, não se confundindo com requisito diverso, mas razoável, previsto em edital de certame público. 3. Mantém-se hígido o fundamento adotado pela instância ordinária para afastar a alegação de desproporcionalidade do teste de força em comento, uma vez que alicerçado em informação técnica, emitida por profissional de educação física, na qual se justificou o teste na forma explicitada no edital. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Uma vez reconhecida que a exigência constante no edital não desafia a legalidade, nem fere o princípio da razoabilidade, e se insere dentro da discricionariedade e conveniência administrativa, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. 5. Inadmite-se recurso especial interposto pela divergência se a parte recorrente não indica qual o dispositivo da legislação federal que fora violado pelo acórdão recorrido, de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia, tornando inepta a pretensão recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.257.867/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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