- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. ECT. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DAS PROVAS PLEITEADAS PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. VI, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROPORCIONALIDADE DO TESTE DE ROBUSTEZ FÍSICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte local asseverou "haver nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador", de forma que, para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas o que é vedado pelo enunciado n. 7 da súmula do STJ . 2. Não houve deliberação da Corte a quo sobre artigo 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei 9.784/99, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito, o que faz incidir a Súmula 282/STF. 3. A Corte de origem asseverou que a exigência do teste de robustez física não se mostra desproporcional para o exercício do cargo, e a revisão de tal posicionamento encontra óbice na citada Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.245/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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