- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 15/04/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROBIDADE. APLICABILIDADE AOS PREFEITOS. 1. Quanto à apontada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, ao que se tem dos autos, o agravante sequer opôs embargos de declaração com o objetivo de apontar eventuais vícios no acórdão recorrido, o que acarreta a preclusão temporal nesse aspecto. Nesse sentido: REsp 809667/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.4.2006, DJ 20.4.2006, p. 146). 2. É firme a orientação no sentido de que a Lei n. 8.429/92 é aplicável aos agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores. Precedentes: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010; AgRg nos EREsp 1.119.657/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12.9.2012, DJe 25.9.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 218.814/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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