- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. PROVOCAÇÃO DA CORTE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem ressalta que, embora a interposição da apelação tenha sido anterior à publicação da MP n. 2.225-45/2001, a prolação do acórdão da apelação no processo de conhecimento foi muito posterior, mantendo-se inerte a Fazenda Pública em requerer pronunciamento sobre a superveniente legislação. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que os fatos supervenientes (art. 462 do CPC) que influem diretamente na demanda devem ser abordados pelo Tribunal a quo quando da oposição de aclaratórios, sob pena de malferimento ao contraditório e a ampla defesa, visto sua inviabilidade de análise em sede extraordinária (lato sensu), em decorrência da ausência do requisito do prequestionamento. 3. A MP n. 2.225-45/2001 entrou em vigor quando ainda não exaurida a instância ordinária, ou seja, antes da última oportunidade de o réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, o que atrai a incidência do entendimento firmado no REsp n. 1.235.513/AL, relatoria do Min. Castro Meira, onde a Primeira Seção assentou que a alegação de necessidade de observância de compensação ou limitação de valores já reconhecidos, em sede de embargos à execução, viola a coisa julgada quando verificada que referida alegação poderia ter sido levantada na fase de conhecimento. 4. As razões do especial são genéricas quanto à exorbitância da verba honorária, não se conseguindo inferir demasia alegada pela recorrente a ponto de afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do especial configura inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.268/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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