JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO, NESTES SEGUNDOS EMBARGOS, DE VÍCIO EM JULGADO ANTERIOR AO ORA EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 317/STF. 1. No acórdão referente ao agravo regimental, consta que o recurso especial da União foi provido por fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pela Procuradoria da Fazenda Nacional nas respectivas razões recursais. Mas o provimento dado ao recurso especial não caracterizou julgamento extra petita, nem houve ofensa aos arts. 128 e 460, do CPC, e 5º, LV, da Constituição da República, pois, ao prestar as informações na primeira instância, a autoridade impetrada já havia invocado os mesmos fundamentos jurídicos adotados por este Tribunal. E nos termos do art. 257 do RISTJ, no julgamento do recurso especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível; decidida a preliminar pelo cabimento, a Turma (ou o Relator, nas hipóteses do art. 557 do CPC) julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 2. Os impetrantes opuseram os primeiros embargos de declaração, nos quais apontaram suposta omissão e defenderam que, ao considerar devido o imposto de renda sobre as verbas remuneratórias por eles recebidas acumuladamente através de precatórios judiciais, esta Turma deixou de determinar a observância do regime de competência na tributação. 3. No acórdão referente aos primeiros embargos, esta Turma consignou que inexiste omissão sobre o regime a ser adotado na tributação dos rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente - se o regime de caixa ou o regime de competência -, já que não consta da petição inicial do mandado de segurança nenhum pedido para que, em caso de improcedência do pedido de isenção do imposto de renda, sejam aplicadas as tabelas e alíquotas vigentes às épocas em que as verbas deveriam ter sido pagas. Muito pelo contrário, na petição inicial constata-se que, para fundamentarem a sua tese no sentido de que fariam jus à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, os impetrantes até mesmo admitiram a aplicação do regime de caixa, ao invés do regime de competência. 4. Nestes segundos embargos de declaração, os impetrantes sustentam que, a despeito da oposição dos primeiros embargos, não houve pronunciamento desta Turma - à luz do Estatuto do Idoso e da função social da prestação jurisdicional, bem como à luz dos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, acesso à Justiça, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade processual e economia processual - acerca do pedido de aplicação do direito à espécie também em favor dos impetrantes. No entanto, verifica-se que pretendem os embargantes sanar supostos vícios relativos à decisão anterior ao acórdão ora embargado, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 317/STF: "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão." 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.349.674/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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