- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIDE. CONTRATO DE FRANQUIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO E LICENÇA DE USO DE MARCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acolhimento da tese apresentada pela ora agravante nas razões do apelo especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, uma vez que dependeria da desconstituição da afirmação da Corte a quo a respeito do tipo de contrato firmado pela recorrente. Tal procedimento, como cediço, é vedado a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A tese a respeito da impossibilidade de tributação por analogia (artigo 108, § 1º do CTN) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai, também, a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 71.856/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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