- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 08/05/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. AGÊNCIA DOS CORREIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE FRANQUIA. SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANÁLISE DO CONTRATO COMERCIAL. JUÍZO EXTERNADO NA CORTE ORIGINÁRIA, QUE NÃO MAIS PODE SER OBJETO DE EXAME, NESTE STJ. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES SUMULARES 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A execução de contrato de representação comercial ou agenciamento constitui hipótese de incidência de ISSQN - item 50 da lista anexa à LC 56/87. II. Descaracterizada, pelo acórdão do Tribunal de origem, a natureza jurídica de "franquia", do contrato comercial celebrado entre a ora agravante e os Correios, em favor da natureza de "representação comercial ou agenciamento", mostra-se impossível reavaliar esse juízo subsuntivo, sem nova imersão nos fatos e provas da causa, inclusive nos termos da própria avença firmada entre as partes, o que encontra vedação expressa nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ: "A verificação da natureza dos contratos celebrados pela EBCT e as agências de correios (se franquia empresarial, representação comercial ou agenciamento) para efeitos de incidência do ISS, enseja a análise apurada de suas cláusulas, providência inviável no âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 05/STJ" (STJ, AgRg no Ag 799.110/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/03/2007)". Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 551.720/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 31.998/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 8/5/2015.)
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