- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 09/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NECESSIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração, em matéria penal, interpostos fora do prazo recursal de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 619, do CPP. 2. Constata-se que já decorreram mais de 4 (quatro) entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente data, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição, desde então. 3. Embargos declaratórios não conhecidos, mas concedido habeas corpus de ofício, para declarar extinta a punibilidade do embargante. (EDcl no AgRg no AREsp n. 249.090/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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