- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 04/09/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/91). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES QUE NÃO SE CONFUNDEM. ATO COATOR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PUBLICAÇÃO DE PAUTA SEM OS NOMES DAS PARTES E DOS ADVOGADOS (CPP, ART. 370, § 1º). NULIDADE DO JULGAMENTO (SÚMULA N. 431 DO STF). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. REGIME DE SIGILO. OCULTAÇÃO DO NOME DO ACUSADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não há confundir o preenchimento do requisito do prequestionamento, imprescindível para o conhecimento do especial, com a supressão de instância, muitas vezes decretada pelos Tribunais Superiores, sobretudo após a nova disciplina do habeas corpus, porquanto este "não tem por objetivo primordial - qual o daqueles recursos constitucionais - rever, em nome da autoridade do ordenamento federal, a solução dada pelo acórdão recorrido a determinada questão legal ou constitucional, mas fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça ilegal à liberdade de locomoção do indivíduo." (RHC n. 80.110/SE, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.6.2000). 3. No caso dos autos, a defesa teve seu inconformismo conhecido e indeferido pelo Tribunal Federal da 1ª Região, o que implica, como consectário lógico para a validade do ato, que sejam respeitadas as regras relativas à publicação da pauta com os nomes do réu e dos advogados (CPP, art. 370, § 1º), o que, entretanto, não ocorreu na espécie. 3. Com efeito, verifica-se que a ilegalidade configurou-se com a realização do próprio julgamento em 2º grau - e não a partir dos debates do Tribunal impugnado -, sem a devida observância das regras que homenageiam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais, porque impediu a defesa de tomar as atitudes que entendera cabíveis, como a distribuição de memoriais e o uso da sustentação oral. 4. Tal circunstância não deixa alternativa ao impetrante, que não o endereçamento do remédio heroico ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inciso I, alínea "c"), dada a configuração do ato coator emanado do Tribunal a quo, porquanto "é nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus", consoante preceito da Súmula n. 431-STF. 5. Resta claro que a ocorrência desta nulidade se deu pela decretação do sigilo judicial na instância ordinária - e que ainda se mantém no âmbito desta Corte -, a impor a abreviação dos nomes dos autores de crimes contra a ordem tributária, atitude injustificadamente comum nesses feitos, porquanto o regime de sigilo pertinente aos processos que apuram tais condutas deve apenas alcançar os documentos acerca dos dados fiscal e/ou bancário, sendo desprovida de amparo legal a ocultação do nome do acusado, sob pena de desatender ao princípio da publicidade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da apelação criminal do Processo n. 2002.35.00.001172-0/GO, cujo sigilo judicial quanto às identidades das partes fica afastado, determinando-se nova publicação de pauta de julgamento, na qual deve constar, em respeito ao art. 370, § 1º, do CPP, os nomes do réu e dos advogados, sem qualquer abreviação. (HC n. 212.457/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 4/9/2014.)
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